STJ define pela inclusão da TUST e da TUSD no ICMS

STJ define pela inclusão da TUST e da TUSD no ICMS - Jovem analisando diversos documentos

O STJ acabou de confirmar que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

No dia 13/03/2024, a 1ª Seção do STJ julgou de forma desfavorável aos contribuintes o Tema nº 986, reconhecendo a legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é um encargo destinado a cobrir os custos relacionados à atividade de distribuição de energia, enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) remunera os custos associados à transmissão de energia elétrica. Ambas as tarifas são estabelecidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e são pagas pelos usuários do setor elétrico em função do uso das linhas de transmissão e distribuição de energia.

Inicialmente, o tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, ao julgar o Tema 956, o Tribunal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, deixando para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre a matéria.

Por sua vez, ao julgar o tema, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que até a promulgação da Lei Complementar nº 194/2022 era devida, a inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, da TUST e da TUSD.

O colegiado entendeu que é devida a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, pelo fato de que a transmissão e a distribuição de energia não podem ser qualificadas como autônomas ou independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida para ser consumida, o que gera a necessidade de inclusão das referidas tarifas de transmissão e distribuição na base de cálculo do ICMS.

Entretanto, houve a modulação dos efeitos para que os contribuintes que tenham, até 2017, sido beneficiados por intermédio de liminares, não precisem realizar o recolhimento retroativo, sendo que seus efeitos das decisões favoráveis que possuam cessarão a partir da data de publicação do acórdão pelo STJ.

A Melo Advogados Associados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Fonte: Melo Advogados

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